Nota Fiscal Paulista: O Big Brother São Paulo

07/04/2010 00:01

PerguntaserespostassobreNotaFiscalP.jpg perguntas e respostas sobre a nota fiscal paulista image by blogcdm

Nota Fiscal Paulista foi instituída com o intuito de aumentar a arrecadação, transferindo ao cidadão parcela do dever de fiscalização ao incentivar a solicitação de notas fiscais, sendo então identificado pelo número de CPF e quando processado o recolhimento do ICMS daquela nota fiscal, até 30% daquele valor seria devolvido ao consumidor.

Desde o início utilizei a NFP, acreditava eu tratar-se de uma ótima iniciativa do governo paulista para diminuir a sonegação e devolver, de fato, parte dos impostos pagos.

Muitas pessoas que conheço não pedem a NFP por medo de que a Receita federal obtenha os dados dos gastos e cruze com os dados da Declaração de impostos de renda para fechar ainda mais a malha fina.

Nunca me preocupei com isto, sou daqueles que pensam que não tem nada a esconder, ou mais especificamente, não tenho como esconder, tudo o que recebo é informado à receita diretamente pela empresa através da Declaração de imposto retido na fonte.

A grande sacada da nota fiscal paulista, além de gerar créditos para o contribuinte, é possibilitar o acompanhamento no site do programa, assim se a compra realizada não aparecer no site é só denunciar que será apurado o que ocorreu, se um erro do sistema ou se um “esquecimento” do vendedor.

Não costumo acompanhar os rigidamente os créditos que recebo, porém esta noite, enquanto guardava as notas fiscais mais recentes resolvi verificar o quanto acumulara.

Um das compras que realizei no início do último ano

Um das compras que realizei no início do último ano

Ao fazer a consulta notei que, o que creio ser o número da nota, é um link, ao clicá-lo é exibida a nota fiscal, da maneira como me foi entregue, inclusive com a quantidade, descrição e preço dos produtos.

Não me preocupo com o fato de o google ler meus e-mails, se não os armazenasse em seu sistema, teria que fazer em um servidor de terceiros pois não tenho como manter um servidor dedicado na sala de casa. Não me importo com o registro de meus números de IP, gerando os logs de acesso, quando interajo com um site ou como dito anteriormente, a possibilidade de a receita cruzar os dados com a secretaria da fazenda, o que realmente me preocupou foi o monitoramento, não dos valores gastos, mas com o que foram gastos.

Pesquisando a legislação paulista descobri que esta exigência não advém da nota fiscal paulista mas da escrituração fiscal, pela conjugação das normas abaixo:

A disponibilização desta informação se dá pela conjugação de diversas normas:

  • Art. 67 e §1ºda lei 6374/89

Art. 67 – As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.

§ 1º – Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.

  • Art. 2º e 3º e 14º da portaria CAT – 85 de 4 – 9 – 2007

Art. 2º – Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF:

I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III – Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” – NFVC-“On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Art. 3º – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

Artigo 14 – As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:

I – contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;

II – contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal;

III – legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.

  • Art. 133 do decreto 45490/2000

Art. 133 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do art. 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II – o número de ordem, a série e o número da via;

III – a data de emissão;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° – Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Por fim, não há motivo para exigir a descrição de cada item pois a base de cálculo é o valor total da operação (Art. 62, I 6374/89)

Imaginem o caso de alguém que vá aos finais de semana para a cidade de São Paulo Estado sabe a que horas essa pessoa sai da sua cidade e chega em SP, o que e onde comeu, quais livros, revistas, DVD’s e CD’s comprou e o que fez para se entreter, provavelmente sabem com maior exatidão a hora que chegou em casa do que as pessoas que vivem com ele.

Além de todas essas informações resta a dúvida quanto ao que é feito com elas e por que tamanho grau de detalhamento se tudo que eles precisam é o valor total da operação.

Finalmente passei a acreditar que se comprar um Main Kampf, alguém saberá, descenessário citar que 1984 de Orwell também pode estar nesta lista. 

Fonte: https://www.infolei.com.br/nota-fiscal-paulista-nao-respeita-a-privacidade-e-institui-a-vigilancia/